TY - JOUR AU - Azevedo Leonessa Ferreira, Renan PY - 2021/08/20 Y2 - 2024/03/29 TI - O REGIME DAS NULIDADES NA DELAÇÃO PREMIADA QUANTO À ORDEM DAS MANIFESTAÇÕES DO DELATOR E DELATADO JF - Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos JA - RCGD VL - 14 IS - 3 SE - EDIÇÃO ESPECIAL DO - 10.21680/1982-310X.2021v14n3ID25635 UR - https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/25635 SP - 180-199 AB - <p>Em outubro de 2019, o STF decidiu, por maioria de votos, que o delatado deve se manifestar posterior e sucessivamente ao delatado, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A Corte Suprema optou, contudo, por modular os efeitos de decretação de nulidade quanto aos processos pretéritos que não tenha observado referido procedimento. Nesse contexto, a partir dos métodos dedutivo e dialético de pesquisa, busca-se analisar a teoria das nulidades no direito processual penal, à luz do resguardo ao devido processo penal. Analisa-se, ainda, o instituto de delação premiada e o papel desempenhado pelo delator no desenrolar da marcha processual. Por fim, a partir das conclusões obtidas, busca-se analisar o (des)acerto daquilo decidido pela Corte Suprema, propondo-se, a seguir, uma solução condizente com os valores constitucionais tutelados pelo sistema de nulidades.</p> ER -