Contrato de Partilha de Produção: Um novo marco regulatório no cenário petrolífero brasileiro

Autores

  • Heloisa Valença Cunha

Resumo

Este artigo se detém a analisar as transformações implementadas no setor petrolífero com a descoberta das reservas de pré-sal em território brasileiro pela Petrobras, em meados de 2007, bem como a instituição de um novo marco regulatório para gerir aquele insumo estratégico. Em linhas gerais, a principal mudança foi à substituição do modelo de contrato apto a regulamentar as relações travadas entre a União (art. 21, CF) e as empresas privadas, nacionais ou internacionas, (NOC’s e IOC) a fim de devolver ao governo uma maior ingerência nos rumos da exploração e comercialização de petróleo encontrado nas zonas do pré-sal. Pois, antes disso, vigorava, apenas, a Lei do petróleo, n. 4.798/1997, que estabelecia o contrato de concessão para disciplinar as atividades de E&P de petróleo em âmbito nacional. Através dessa modalidade de contrato, a propriedade do óleo extraído passava ao domínio do contratante. Com a instituição do contrato de partilha de produção para regular os blocos de pré-sal, a propriedade do óleo remanesce com a União, sendo disponibilizado ao contratante, tão-somente, parte dos lucros auferidos com a exploração dos hidrocarbonetos. Assim, temos que, com a chegada do pré-sal, adotou-se um sistema contratual híbrido, sendo regulamentado, através da Lei n. 12.351/2010 (Lei do Pré-sal), que as áreas que a União entender por estratégicas e as que contiverem os blocos de pré-sal serão regidas pelo contrato de partilha de produção (PSA) e as demais, permanecem reguladas pelo contrato de concessão. Ademais, percebe-se que a escolha do contrato de partilha de produção visou garantir que a comercialização do óleo fosse levada a cabo não somente como uma commodity, mas também como uma reserva estratégica mundial e que possibilitasse ao Governo utilizá-la como política industrial. Com efeito, ao invés de manter a sua parte da receita energética através de tributos, o Estado assume para si a responsabilidade de comercializar petróleo pertencente à União nos mercados internacionais. Nesse sentido, o presente artigo tratou, na primeira parte de considerar o enquadramento constitucional do petróleo e a sua evolução e flexibilização, seguido de uma breve consideração sobre o contrato de concessão e a adoção posterior de um regramento misto. Para, finalmente, tratarmos do contrato de partilha de produção no mundo e no Brasil, especificamente, com suas nuances e alguns pontos que entendemos controvertidos na Lei n. 12.351/2010.

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Publicado

25-07-2014

Como Citar

CUNHA, H. V. Contrato de Partilha de Produção: Um novo marco regulatório no cenário petrolífero brasileiro. Revista Direito E-nergia, [S. l.], v. 8, p. 79–108, 2014. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/direitoenergia/article/view/5547. Acesso em: 6 out. 2024.