USO OU TRÁFICO DE DROGAS? O QUE DIZEM AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA SOBRE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POLÍTICA CRIMINAL

Autores

  • Filipe de Sousa Alcântara

DOI:

https://doi.org/10.21680/2318-0277.2018v6n0ID16230

Resumo

A Constituição brasileira escolheu presumir a inocência de
qualquer sujeito até que o contrário seja legalmente provado no
processo penal. Isso implica no dever de tratamento de qualquer
pessoa como inocente em matéria penal e que a carga probatória
sobre a culpa deve ser toda do Ministério Público. Neste sentido,
no âmbito dos delitos previstos na Lei 11.343/2006, ao surgir a
dúvida sobre a imputação penal do indivíduo flagrado com
substâncias ilícitas, se porte para uso pessoal ou tráfico de drogas,
enquanto não surjam provas suficientes para tipificação do crime
mais grave (artigo 33), a presunção de inocência exige que o
sujeito seja tratado como usuário (artigo 28). Entretanto, algumas
decisões em sede de audiência de custódia demonstram
entendimento diverso, tendo elas participação direta na
estruturação antidemocrática da atual política criminal de drogas.

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Publicado

11-12-2018

Como Citar

ALCÂNTARA, F. de S. USO OU TRÁFICO DE DROGAS? O QUE DIZEM AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA SOBRE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POLÍTICA CRIMINAL. Revista Transgressões, [S. l.], v. 6, p. 61–88, 2018. DOI: 10.21680/2318-0277.2018v6n0ID16230. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/16230. Acesso em: 25 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos