A CRIMINALIZAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DE RUA E O DIREITO DE RESISTÊNCIA

Autores

  • Vinícius de Assis Romão Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, pós-graduando em Ciências Criminais pela PUC-Minas (MG) e advogado criminalista.

DOI:

https://doi.org/10.21680/2318-0277.2016v4n2ID11121

Resumo

As manifestações populares têm obtido forte resposta repressiva do Estado, que criminaliza ativistas, sobretudo quando os protestos contestam denegações de direitos fundamentais, enfrentando interesses econômicos que exercem influência na demanda por ordem. O período de intensos protestos no Brasil entre junho de 2013 e junho de 2014, no contexto da realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo de futebol, revelou abusos de poder inconciliáveis com o Estado de Direito, percebendo-se uma lógica de combate aos manifestantes. Este trabalho intenta, de uma perspectiva latinoamericana para a análise de conflitos sociais, partindo da teoria agnóstica da pena, da teoria do garantismo penal e da criminologia crítica, discorrer fundamentos para a descriminalização dos manifestantes e do direito de protestar na de rua. Propõe-se o direito de resistência como instrumento democrático de defesa às arbitrariedades praticadas pelo Estado e seus agentes.

 

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Publicado

15-01-2017

Como Citar

ROMÃO, V. de A. A CRIMINALIZAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DE RUA E O DIREITO DE RESISTÊNCIA. Revista Transgressões, [S. l.], v. 4, n. 2, p. 61–89, 2017. DOI: 10.21680/2318-0277.2016v4n2ID11121. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/11121. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos