MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE DETENTOS: SOLUÇÃO OU REGRESSÃO?
Resumen
Recentemente, com o advento das leis 12.258/10 e 12.403/11, foi
regulamentada no país a utilização do monitoramento eletrônico como
medida cautelar substitutiva da prisão provisória ou como medida de
execução penal. Tal instituto é considerado por muitos uma solução
para superlotação dos presídios, capaz de dar maior efetividade ao
cumprimento de penas restritivas de direitos, além de ser positiva para
o acusado/condenado, pois o pouparia das mazelas do cárcere.
Perquire-se, porém, se tal previsão se coadunaria com os princípios
previstos na Constituição Federal e nas demais leis que versam acerca
do processo e execução penal, como a presunção de inocência e
proporcionalidade das penas e medidas cautelares. Indaga-se acerca da
legitimidade da ingerência do Estado na vida privada e intimidade
dessas pessoas, titulares de tais direitos, tidos por fundamentais pela
Constituição, mesmo que respondendo processo ou já condenadas
criminalmente, tendo em vista a perspectiva criminológica da
“sociedade de controle”, em que constantemente esses direitos são
relativizados sob a justificativa da promoção de segurança publica.