O tribunal de contas da Paraíba e a verificação da aplicação dos recursos vinculados à educação
Resumo
O estudo verifica como o Tribunal de Contas (TC) da Paraíba analisa as receitas e despesas vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e constata vários equívocos em seus procedimentos. Um é não contabilizar, na base de cálculo dos 25% dos impostos vinculados à MDE, a dívida ativa oriunda de impostos, mais as multas e juros de mora sobre ela incidentes. Outro é não acrescentar ao percentual mínimo as receitas integrais vinculadas à MDE, representadas pela complementação Federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em 1999, rendimento financeiro com o FUNDEF, convênios e salário-educação. Um terceiro equívoco foi confundir gastos na função orçamentária “Educação e Cultura” (vigente até 2000 no caso dos Estados) ou “Educação” (vigente a partir de 2001 no caso dos Municípios) com gastos em MDE, definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ora, todos os gastos de MDE podem ser classificados na função “Educação”, porém nem todos os gastos da função “Educação” podem ser enquadrados em MDE. Um quarto equívoco é informado pelo Parecer Normativo 47, de 2001, segundo o qual o TC durante três legislaturas consecutivas a partir da Constituição Federal de 1988 a orientação do TCE era de não “não emitir parecer contrário à aprovação de contas de Prefeitos Municipais tendo como irregularidade única aplicações a menor em MDE, desde que a média de tais aplicações, durante cada legislatura, se mostrasse superior ao piso constitucional” e que durante toda a legislatura 1997/2000, o TC interpretou “flexivelmente” a LDB e a lei do FUNDEF, “deixando de emitir parecer contrário à aprovação de contas de prefeitos Municipais quando caracterizado descumprimento parcial daqueles diplomas legais sem evidências de dolo ou má fé.”
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