A (SOBRE)VIDA DO POSITIVISMO JURÍDICO
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2016v9n2ID12316Resumo
O trabalho tem a pretensão de analisar se o advento do neoconstitucionalismo implicou na superação total do positivismo jurídico, como parte da doutrina brasileira costuma afirmar. Muito dessa problemática está ligada à imprecisão semântica que ronda os dois termos: positivismo jurídico e neoconstitucionalismo. Balizando corretamente o uso das expressões, expõe-se sinteticamente a evolução desta corrente filosófica por meio do pensamento de seus principais defensores, para, após, discorrer sobre a crítica a ela empreendida por Ronald Dworkin, precursor do pós-positivismo. Demonstrar-se-á que Dworkin foi confrontado com respostas à altura por correntes de diferentes matizes que buscam adequar aquela filosofia do direito ao contexto histórico atual, dando origem a escola conhecida como neopositivismo. Conclui-se, portanto, que o positivismo jurídico sobrevive no período neoconstitucional e deve ser prestigiado no debate jurídico nacional, seja pela possibilidade de sua adoção como vertente filosófica seja pela necessidade de criticá-lo de modo profundo e responsável.
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