A ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE

Autores

  • PPGD UFRN

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2016v9n1ID10320

Resumo

A Constituição Federal de 1988, em regra, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos. Há, entretanto, um rol esparso e taxativo de situações nas quais tal acúmulo é permitido, como nas hipóteses previstas no artigo 37, XVI, todas condicionadas à regra da compatibilidade de horários. A vedação à prática se baseia na justificativa de que a acumulação comprometeria a eficiência na administração pública, que, vale destacar, se apresenta como princípio constitucional orientador daquele âmbito. A Lei nº 8.112/90, lei que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, em seu artigo 133, prevê, contudo, o direito de o servidor optar, em 10 (dez) dias, por um dos vínculos, caracterizando sua boa fé e afastando a incidência da lei de improbidade, ocasionando, porém, certa impunidade.

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Publicado

05-10-2016

Como Citar

UFRN, P. A ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 9, n. 1, p. 4–23, 2016. DOI: 10.21680/1982-310X.2016v9n1ID10320. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/10320. Acesso em: 26 abr. 2024.

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