TRABALHO ESCRAVO E EXPROPRIAÇÃO
Em Defesa da Aplicabilidade Imediata da Norma Prevista no Artigo 243 da Constituição Brasileira
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2019v12n2ID19210Resumo
Este artigo dedica-se ao estudo da regra do artigo 243 da Constituição da República, com foco na questão da eficácia e da aplicabilidade da referida norma que, a partir da EC n. 81/2014, estabeleceu a pena de expropriação das propriedades urbanas e rurais que forem utilizadas com a prática do trabalho escravo. O problema consiste em verificar se a norma em apreço pode mesmo ser classificada como de eficácia limitada, como propõem alguns políticos, magistrados e juristas. Como se verá ao longo do texto, este autor não concorda com este ponto de vista e defende que a norma jurídica é plenamente eficaz e autoaplicável, pois essa é a interpretação mais íntegra e que melhor se alinha aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, no tocante ao combate ao trabalho escravo contemporâneo. Para sustentar a hipótese, este autor se valeu da interpretação construtiva e da teoria do fit decisório, de Ronald Dworkin, a fim de demonstrar que os tratados internacionais e outras decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro, ao longo dos últimos anos, formam uma sequência coerente de atos que exigem que o país adote medidas eficazes de combate a todas as formas de escravidão contemporânea, daí a razão pela qual não cabe classificar a regra do artigo 243 da CR/88 como de eficácia limitada.
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