TRABALHO ESCRAVO E EXPROPRIAÇÃO

Em Defesa da Aplicabilidade Imediata da Norma Prevista no Artigo 243 da Constituição Brasileira

Autores

  • JORDANO AZEVEDO PUC MINAS

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2019v12n2ID19210

Resumo

Este artigo dedica-se ao estudo da regra do artigo 243 da Constituição da República, com foco na questão da eficácia e da aplicabilidade da referida norma que, a partir da EC n. 81/2014, estabeleceu a pena de expropriação das propriedades urbanas e rurais que forem utilizadas com a prática do trabalho escravo.  O problema consiste em verificar se a norma em apreço pode mesmo ser classificada como de eficácia limitada, como propõem alguns políticos, magistrados e juristas. Como se verá ao longo do texto, este autor não concorda com este ponto de vista e defende que a norma jurídica é plenamente eficaz e autoaplicável, pois essa é a interpretação mais íntegra e que melhor se alinha aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, no tocante ao combate ao trabalho escravo contemporâneo. Para sustentar a hipótese, este autor se valeu da interpretação construtiva e da teoria do fit decisório, de Ronald Dworkin, a fim de demonstrar que os tratados internacionais e outras decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro, ao longo dos últimos anos, formam uma sequência coerente de atos que exigem que o país adote medidas eficazes de combate a todas as formas de escravidão contemporânea, daí a razão pela qual não cabe classificar a regra do artigo 243 da CR/88 como de eficácia limitada.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

27-02-2020

Como Citar

AZEVEDO, J. TRABALHO ESCRAVO E EXPROPRIAÇÃO: Em Defesa da Aplicabilidade Imediata da Norma Prevista no Artigo 243 da Constituição Brasileira. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 12, n. 2, p. 273–296, 2020. DOI: 10.21680/1982-310X.2019v12n2ID19210. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/19210. Acesso em: 18 abr. 2024.

Edição

Seção

Padronização