Neoconstitucionalismo

definição, crítica e concretização dos direitos fundamentais

Autores

  • Dicesar Beches Vieira Júnior Centro Universitário Autônomo do Brasil

Palavras-chave:

Neoconstitucionalismo, Positivismo, Direitos fundamentais, Princípios, Filtragem constitucional

Resumo

O presente artigo analisa a hodierna discussão sobre a teoria da norma jurídica no contexto do pós-positivismo ou neoconstitucionalismo. Afere-se que o termo neoconstitucionalismo não se refere a uma única teoria normativa, mas a uma construção complexa e plural de métodos, argumentação jurídica, filosofia e doutrina. Nesse sentido, tem-se que a superação do Estado legislativo positivista pelo Estado constitucional pós-positivista acarretou profundas mudanças na teoria da norma, pois conferiu aplicabilidade ou normatividade aos princípios e aos direitos fundamentais. Da crítica do positivismo e do próprio neoconstitucionalismo ao neoconstitucionalismo, em uma relação dialética, tem-se a construção de um pós-positivismo racional, ponderável e que respeita a incidência das regras e da subsunção, trata-se de uma filtragem constitucional em contraponto ao fundamentalismo constitucional. Por fim, ressalta-se que o neoconstitucionalismo não é uma construção teórico-normativa que, em uma cadeia fenomenológica de causa e efeito, exclua o modelo das regras e dê lastro a um déficit de racionalidade no Direito permitindo, necessariamente, uma abertura para o decisionismo judicial. 

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Biografia do Autor

Dicesar Beches Vieira Júnior, Centro Universitário Autônomo do Brasil

Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo UNIBRASIL - Centro Universitário Autônomo do Brasil. Graduado pela Faculdades Integradas Curitiba - UNICURITIBA, em julho de 1999. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Faculdades do Brasil - UNIBRASIL, em março de 2003. Especialista em Direito Processual Civil, pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, em março de 2008. Foi Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Araucária, gestão 2010/2012, tendo sido Vice-Presidente na gestão 2007/2009. Conselheiro Estadual Suplente da OAB-PR, gestão 2013/2015. Professor de Direito do Trabalho pela Faculdade Educacional Araucária - FACEAR. Integrou a Comissão Especial para elaboração da Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Araucária, em maio de 2009.

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Publicado

30-09-2015

Como Citar

VIEIRA JÚNIOR, Dicesar Beches. Neoconstitucionalismo: definição, crítica e concretização dos direitos fundamentais. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 7, n. 2, p. 45–67, 2015. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/8007. Acesso em: 31 maio. 2026.

Edição

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