A PERMUTA DE CRIPTOMOEDAS E A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
uma análise sob a perspectiva jurisprudencial e constitucional
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2021v14n2ID30032Resumo
No dia 20 de dezembro de 2021, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 214 – COSIT, manifestando o seu entendimento quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sob o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária. Da leitura do Relatório, depreende-se que a pergunta formulada pelo contribuinte seria a respeito da incidência do referido imposto na hipótese em que se utiliza determinada criptomoeda, como, por exemplo, bitcoin ou etherum, para aquisição de outra, tal como stablecoin. Em outras palavras, sobre a possível incidência do IRPF sobre permuta de criptomoedas. O presente artigo tem por objetivo estudar a constitucionalidade de tal posicionamento, iniciando-se, antes de tudo, por meio da definição do que se entende por criptomoedas, qual o impacto dessa novidade mundo em que vivemos, sua natureza jurídica e seu regramento atual. Posteriormente, será abordado sobre os princípios da legalidade e tipicidade na instituição de tributos em nosso ordenamento jurídico e seus reflexos perante a hipótese de incidência do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, seguindo-se ao confronto do entendimento da própria Receita Federal e do Superior Tribunal de Justiça em situações que se assemelham à permuta de criptomoedas. Finalizaremos concluindo acerca do acerto ou não da postura adotada pelo Fisco Federal, à luz da Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Criptomoeda. Permuta. Imposto de Renda. Incidência. Constitucionalidade.
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