O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE: SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL

Autores

  • Alexandre Schappo
  • Denise Schmitt Siqueira Garcia

Resumo

As súmulas vinculantes, criadas mediante a decisão de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões sobre matérias constitucionais, tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas conforme o artigo 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006. O Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta na esfera federal, estadual e municipal ficam vinculados a seguir o seu enunciado. A decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, negar-lhe vigência ou a aplicar indevidamente será cassada pelo Supremo Tribunal Federal, caso a parte interessada proponha a Reclamação. A legislação é omissa quanto à suspensão, interrupção ou fluência do prazo recursal garantido pelo princípio do Duplo Grau de Jurisdição enquanto não apreciada a Reclamação. A pesquisa tem por objetivo investigar se a propositura de Reclamação que pretende cassar a decisão judicial prolatada no processo civil, não transitada em julgado, suspende, interrompe ou não obsta a fluência do prazo recursal disposto para o exercício do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. A pesquisa utilizar-se-á o método dedutivo, acionado pelas técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento.

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Publicado

17-10-2013

Como Citar

SCHAPPO, A.; SCHMITT SIQUEIRA GARCIA, D. O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE: SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 6, n. 01, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4384. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

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