REPARAÇÃO COLETIVA DOS DANOS PSÍQUICOS CAUSADOS POR OFENSA AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO

Autores

  • Yann Dieggo Souza Timótheo de Almeida
  • Bismarck Duarte Diniz

Resumo

Tem-se como meio ambiente do trabalho o local onde são exercidas as atividades laborais que possui fatores que interferem na qualidade de vida e na integridade física e psíquica dos trabalhadores. Nesse diapasão, caso o meio ambiente do trabalho não seja ecologicamente equilibrado, restará afetado o exercício da garantia fundamental do direito ao trabalho. Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ainda, em seu art. 200, inciso VIII, apregoa sobre a proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ainda, no art. 3, inciso I da Lei n. 6.938/81 define meio ambiente como conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, interligando a qualidade do meio ambiente à saúde e o bem-estar da população. Com efeito, é imperiosa a reparação coletiva pelos danos psíquicos causados pelo empregador como forma de punir sua conduta lesiva e impedir novas condutas. 

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Publicado

28-10-2015

Como Citar

ALMEIDA, Y. D. S. T. de; DINIZ, B. D. REPARAÇÃO COLETIVA DOS DANOS PSÍQUICOS CAUSADOS POR OFENSA AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 8, n. 1, p. 104–120, 2015. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/8158. Acesso em: 6 maio. 2024.

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