Reparação coletiva dos danos psíquicos causados por ofensa ao meio ambiente do trabalho equilibrado
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2015v8n1ID8158Palavras-chave:
Meio ambiente do trabalho, Dano moral coletivo, Danos psíquicos, Reparação civilResumo
Tem-se como meio ambiente do trabalho o local onde são exercidas as atividades laborais que possui fatores que interferem na qualidade de vida e na integridade física e psíquica dos trabalhadores. Nesse diapasão, caso o meio ambiente do trabalho não seja ecologicamente equilibrado, restará afetado o exercício da garantia fundamental do direito ao trabalho. Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ainda, em seu art. 200, inciso VIII, apregoa sobre a proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ainda, no art. 3, inciso I da Lei n. 6.938/81 define meio ambiente como conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, interligando a qualidade do meio ambiente à saúde e o bem-estar da população. Com efeito, é imperiosa a reparação coletiva pelos danos psíquicos causados pelo empregador como forma de punir sua conduta lesiva e impedir novas condutas.
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Referências
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