PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA NÃO CULPABILIDADE: DISTINÇÃO, APLICAÇÃO E ALCANCE
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2017v10n2ID14418Resumo
Malgrado se trate de princípio universal inerente aos sistemas jurídicos em geral, a presunção de inocência ou da não culpa cilpabilidade só foi prevista em nosso meio na categoria de direito fundamental na Constituição de 1988. Mesmo assim diante da dicção normativa empregada pelo constituinte, há aceso debate na doutrina e na jurisprudência, notadamente quanto à efetiva nomenclatura da cláusula constitucional e o seu alance. O diálogo com o Direito Comparado leva à conclusão de que, em verdade, o nosso sistema alberga o princípio da presunção de inocência como gênero, tendo como espécies os princípios da presunção da inocência stricto sensu e o da não culpabilidade. Em síntese, o primeiro, em proteção à honra e à imagem das pessoas, impede que haja o indiciamento, o ajuizamento da ação penal ou o recebimento da ação penal sem a existência de justa casa - materialidade indícios de autoria; o segundo se faz sentir em relacão aos pronunciamentos judiciais, quando, com a decisão, o juiz puder fazer juízo de culpabilidade. O princípio da presunção de inocência se aplica mais diretamente às atuações da autoridade policial e do Ministério Público, incidindo, ainda, nas decisões do juiz em que não está em causa o exame do mérito quanto à culpabilidade. Já o princípio da presunção de não culpabilidade rege precipuamente o agir do juiz, do qual deriva a parênia in dubio pro reo, se e enquanto não houver um juízo de culpabilidade, especialmente no caso de condenação por tribunal, que exaure a discussão da matéria fática.
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