O REGIME DAS NULIDADES NA DELAÇÃO PREMIADA QUANTO À ORDEM DAS MANIFESTAÇÕES DO DELATOR E DELATADO
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2021v14n3ID25635Resumo
Em outubro de 2019, o STF decidiu, por maioria de votos, que o delatado deve se manifestar posterior e sucessivamente ao delatado, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A Corte Suprema optou, contudo, por modular os efeitos de decretação de nulidade quanto aos processos pretéritos que não tenha observado referido procedimento. Nesse contexto, a partir dos métodos dedutivo e dialético de pesquisa, busca-se analisar a teoria das nulidades no direito processual penal, à luz do resguardo ao devido processo penal. Analisa-se, ainda, o instituto de delação premiada e o papel desempenhado pelo delator no desenrolar da marcha processual. Por fim, a partir das conclusões obtidas, busca-se analisar o (des)acerto daquilo decidido pela Corte Suprema, propondo-se, a seguir, uma solução condizente com os valores constitucionais tutelados pelo sistema de nulidades.
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