A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE MERCADORIA INDISPONÍVEL E NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA COMO INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA

Autores

  • Pryscilla Campos UFPE
  • Marco Bruno Miranda Clementino UFRN

Resumo

O presente artigo, abordando a temática do oferecimento de mercadoria indisponível e o não cumprimento da oferta como infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011, é fundamental para compreender a inter-relação entre os princípios da ordem econômica e a defesa do consumidor, sobretudo dada a crescente difusão das práticas anticoncorrenciais que ferem os direitos consumeristas. Buscou analisar os conceitos de oferta e publicidade, em especial de publicidade chamariz, à luz dos princípios da ordem econômica, partindo do pressuposto de que proteção ao consumidor é manifestação basilar da ordem econômica equilibrada. Por conseguinte, o trabalho visa a responder a seguinte problemática: é possível considerar o oferecimento de mercadoria indisponível e o não cumprimento da oferta como infração à ordem econômica? Para tanto, utilizou-se o método lógico-dedutivo, por meio de levantamento bibliográfico, bem como de interpretação da legislação brasileira. Por fim, concluiu-se que, no panorama jurídico atual brasileiro, embora não exista menção específica à respectiva prática como infração à ordem econômica, é possível inferir sua natureza violadora da ordem econômica.

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Biografia do Autor

Marco Bruno Miranda Clementino, UFRN

Doutor e Mestre em Direito. Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) em Natal. Juiz Federal. E-mail: marcobrunomiranda@gmail.com

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Publicado

18-10-2024

Como Citar

CAMPOS, P.; MIRANDA CLEMENTINO, M. B. A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE MERCADORIA INDISPONÍVEL E NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA COMO INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 17, n. 1, p. 72–86, 2024. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/36600. Acesso em: 4 nov. 2024.

Edição

Seção

30ª EDIÇÃO