A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE MERCADORIA INDISPONÍVEL E NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA COMO INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2024v17n1ID36600Resumo
O presente artigo, abordando a temática do oferecimento de mercadoria indisponível e o não cumprimento da oferta como infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011, é fundamental para compreender a inter-relação entre os princípios da ordem econômica e a defesa do consumidor, sobretudo dada a crescente difusão das práticas anticoncorrenciais que ferem os direitos consumeristas. Buscou analisar os conceitos de oferta e publicidade, em especial de publicidade chamariz, à luz dos princípios da ordem econômica, partindo do pressuposto de que proteção ao consumidor é manifestação basilar da ordem econômica equilibrada. Por conseguinte, o trabalho visa a responder a seguinte problemática: é possível considerar o oferecimento de mercadoria indisponível e o não cumprimento da oferta como infração à ordem econômica? Para tanto, utilizou-se o método lógico-dedutivo, por meio de levantamento bibliográfico, bem como de interpretação da legislação brasileira. Por fim, concluiu-se que, no panorama jurídico atual brasileiro, embora não exista menção específica à respectiva prática como infração à ordem econômica, é possível inferir sua natureza violadora da ordem econômica.
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