Um novo poder constituinte?

Uma nova constituição?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2007v1n01ID4261

Palavras-chave:

Poder Constituinte, Constitucionalismo

Resumo

O presente ensaio pretende abordar as relações entre o Poder Constituinte, na sua expressão  e origem, e a convocação à edificação de uma nova Constituição, diante das vicissitudes que o Estado Brasileiro vem ostentando hodiernamente e das discussões que rondam o tema, por meio da imprensa ou de trabalhos doutrinários. Partindo da formulação teórica do Poder Constituinte, cremos que um novo momento constituinte não se constrói artificialmente, com fins outros que não a renovação do pacto social, adjeto a uma profunda transformação dos valores do Estado e sociedade brasileiras. Nesse filão, à míngua de fatores sociais, políticos e econômicos, que justifiquem a convocação de um novo Congresso ou Assembléia Constituinte, a Constituição interna legitima sua dinamicidade por processos de revigoramento, de caráter formal ou informal, a assegurar a sua estabilidade básica e das instituições do Estado. Trabalharemos com a perspectiva tomada a partir dos conceitos que se venha a atribuir ao poder constituinte, tendo por foco o atual Estado Brasileiro. Estabelecendo uma premissa inicial, é a comunidade que vai direcionar os seus destinos, por meio da participação ativa no processo constituinte, pelos diversos

segmentos de sua representação. E, aí, de já se indaga se há o envolvimento do povo nos problemas estruturais que lhes aflige ou mesmo se realmente é necessário reestruturar o Estado, em decisão política que nasça do assentimento social. Daí a oportunidade de se questionar sobre a viabilidade de elaboração de uma nova Constituição, a par dos fatores necessários ao início de um novo processo constituinte, instigando o debate sobre a existência de Limitações Materiais à “convocação” do Poder Constituinte Originário, em ordem constitucional caracterizada pelo Princípio do Estado Democrático de Direito, entre outros. O atual momento do Constitucionalismo resta caracterizado pela legitimação das ações dos poderes do Estado, em defesa e garantia da ordem constitucional e das instituições e da efetivação dos direitos fundamentais, tendo em conta a ação da justiça constitucional e, com força, dos cidadãos fiscalizadores e legitimadores de qualquer processo constituinte. A oportunidade de convocação de uma nova constituinte instiga a reflexão sobre as peculiaridades, limitações e atributos do poder constituinte originário, de modo a afastar-se do cenário estatal, qualquer modificação que venha a sepultar paradigmas conceituais e normas estabelecidas pelo titular da soberania, na vigência de um texto que sequer chegou a ser realizado, por inteiro.

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Biografia do Autor

Artur Cortez Bonifácio, Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Possui Graduação (1990) e Especialização (2001) em Direito e Cidadania pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Especialização em Direito Penal, Compliance e Law Enforcement (2018), pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL, 2018); Mestrado (2003) e Doutorado (2006) em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Pós-Doutorado (2018) em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; MBA (2023) em Direito: Gestão Judiciária pela Fundação Getúlio Vargas - nível de especialização (lato sensu). Atualmente é Professor Titular da UFRN, lotado no Departamento de Direito Público dos Cursos de Graduação e do Programa de Pós-graduação em Direito (Lato e Stricto Sensu).

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Publicado

24-09-2013

Como Citar

BONIFÁCIO, Artur Cortez. Um novo poder constituinte? Uma nova constituição?. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 1, n. 01, 2013. DOI: 10.21680/1982-310X.2007v1n01ID4261. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4261. Acesso em: 28 abr. 2026.

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