KANT
cidadania e crítica à teoria do direito
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2024v17n2ID36582Resumo
Na ideia de cidadania kantiana, temos a relação política submetida à relação jurídica, não há direito subjetivo de contestação para além do ordenamento jurídico, assim, dadas as posições do republicanismo, do liberalismo e do jusracionalismo kantianos, há uma crítica às concepções jusnaturalistas de Tomás de Aquino e de John Locke de que há um direito natural à resistência política ao soberano em caso de descumprimento por ele do dever de “bem comum” ou de legalidade, o que levaria ao rompimento do próprio pacto político; em Kant, deve-se obedecer ao soberano a priori sem haver uma razão natural como “direito de resistência” ou revolução que rompa o pacto político, só podemos pensar numa teoria crítica kantiana ao poder estatal a partir de um sentido ampliativo da função da liberdade política nos meandros dos princípios do Direito Racional constituintes do Estado, promovendo uma ampliação interna ao próprio sistema jurídico-político de alguns de seus elementos constitutivos (relativização da obediência estrita ao soberano e função política da cidadania). Na teoria do Direito, Kant diferencia-se de Kelsen, que iguala soberania popular e vontade do Estado e dá ao problema da soberania política uma solução de legitimidade formal na figura da representação parlamentar da vontade do povo; Kant foi além, colocando a “vontade unida do povo” vinculada a um fim republicano de Estado de Direito racional e reformista, que age objetivamente em prol do “bem comum” constitucional como implementação dos fins legais na comunidade.
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