A acumulação ilícita de cargos na administração pública e a incidência da Lei de Improbidade
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2016v9n1ID10320Resumo
A Constituição Federal de 1988, em regra, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos. Há, entretanto, um rol esparso e taxativo de situações nas quais tal acúmulo é permitido, como nas hipóteses previstas no artigo 37, XVI, todas condicionadas à regra da compatibilidade de horários. A vedação à prática se baseia na justificativa de que a acumulação comprometeria a eficiência na administração pública, que, vale destacar, se apresenta como princípio constitucional orientador daquele âmbito. A Lei nº 8.112/90, lei que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, em seu artigo 133, prevê, contudo, o direito de o servidor optar, em 10 (dez) dias, por um dos vínculos, caracterizando sua boa fé e afastando a incidência da lei de improbidade, ocasionando, porém, certa impunidade.
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