COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL COMO DIREITO SUBJETIVO

Autores

  • Caio Vanuti Marinho de Melo UFRN
  • Walter Nunes da Silva Júnior

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2020v13n2ID20570

Resumo

A proposta do presente trabalho é averiguar a natureza jurídica do instituto da colaboração premiada e quais as consequências de considerá-lo como um direito subjetivo do imputado. A posição majoritária na doutrina e na jurisprudência tem conferido à colaboração uma natureza dúplice. Dessa forma, é dito que o instituto se apresenta tanto em negócio jurídico processual como meio de obtenção de prova, o que, aliás, restou ressaltado no art. 3°-A da Lei 12.850, de 2013, introduzido pela Lei 13.964, de 2019. Porém, suscita-se a possibilidade de uma natureza tríplice da colaboração, visto que ela é uma manifestação do direito de defesa, em especial da autodefesa. Nesse sentido, a colaboração premiada constitui um direito subjetivo do acusado, de modo que, presentes os pressupostos e requisitos para a sua aplicação, não pode ser negada pelo Ministério Público ou órgão policial, sob pena de ser deferida a colaboração premiada unilateral pelo Judiciário. Isso faz surgir um novo problema, a falta de regramento normativo sobre os pressupostos da colaboração. Propõe-se, assim, uma sistematização dos elementos necessários para um juízo positivo de admissibilidade do instrumento colaborativo, especialmente quando se tratar da colaboração unilateral.

Palavras-chave: Colaboração premiada. Direito de defesa. Justiça Criminal Negocial. Controle do poder punitivo.

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Publicado

31-03-2021

Como Citar

MARINHO DE MELO, C. V.; NUNES DA SILVA JÚNIOR, W. COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL COMO DIREITO SUBJETIVO. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 13, n. 2, p. 123–147, 2021. DOI: 10.21680/1982-310X.2020v13n2ID20570. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/20570. Acesso em: 5 nov. 2024.

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