Colaboração premiada unilateral como direito subjetivo
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2020v13n2ID20570Palavras-chave:
Colaboração premiada, Controle do poder punitivo, Criminal NegocialResumo
A proposta do presente trabalho é averiguar a natureza jurídica do instituto da colaboração premiada e quais as consequências de considerá-lo como um direito subjetivo do imputado. A posição majoritária na doutrina e na jurisprudência tem conferido à colaboração uma natureza dúplice. Dessa forma, é dito que o instituto se apresenta tanto em negócio jurídico processual como meio de obtenção de prova, o que, aliás, restou ressaltado no art. 3°-A da Lei 12.850, de 2013, introduzido pela Lei 13.964, de 2019. Porém, suscita-se a possibilidade de uma natureza tríplice da colaboração, visto que ela é uma manifestação do direito de defesa, em especial da autodefesa. Nesse sentido, a colaboração premiada constitui um direito subjetivo do acusado, de modo que, presentes os pressupostos e requisitos para a sua aplicação, não pode ser negada pelo Ministério Público ou órgão policial, sob pena de ser deferida a colaboração premiada unilateral pelo Judiciário. Isso faz surgir um novo problema, a falta de regramento normativo sobre os pressupostos da colaboração. Propõe-se, assim, uma sistematização dos elementos necessários para um juízo positivo de admissibilidade do instrumento colaborativo, especialmente quando se tratar da colaboração unilateral.
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