DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO. 156, II, DO CPP: DEBATE SOBRE A ATIVIDADE JUDICIAL “EX OFFICIO” EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL, QUANDO PARA “DIRIMIR DÚVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE”

Autores

  • Bruna Vidal Uniritter
  • Letícia Sinatora das Neves UNISC
  • Paulo Agne Fayet de Souza

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2021v14n1ID24635

Resumo

O presente trabalho destina-se à análise da (in)constitucionalidade do artigo 156, II, do Código de Processo Penal, a partir das diretrizes do sistema acusatório, inserido no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição Federal de 1988 (e sedimentado pela legislação do “pacote anticrime”), debatendo-se, portanto, o papel do juiz criminal na instrução, no Estado Democrático de Direito, e os aspectos de determinação (durante a fase judicializada dos procedimentos penais e da realização de diligências) para sanar eventuais dúvidas em relação a pontos relevantes, confrontando-se os princípios fundantes e regentes do processo penal brasileiro.

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Publicado

05-04-2022

Como Citar

VIDAL, B.; SINATORA DAS NEVES, L.; AGNE FAYET DE SOUZA, P. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO. 156, II, DO CPP: DEBATE SOBRE A ATIVIDADE JUDICIAL “EX OFFICIO” EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL, QUANDO PARA “DIRIMIR DÚVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE”. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 14, n. 1, 2022. DOI: 10.21680/1982-310X.2021v14n1ID24635. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/24635. Acesso em: 19 abr. 2024.

Edição

Seção

24ª EDIÇÃO