O USO CIENTÍFICO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E A TUTELA PENAL DA VIDA

Autores

  • João Vitor Mello de Oliveira Guimarães
  • Paulo César Corrêa Borges

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo analisar se a utilização de células-tronco embrionárias para pesquisas constitui-se ou não em atentado ao bem jurídico fundamental “vida”, garantido no art. 5º da Constituição Federal Brasileira, sendo a análise positiva, se o Código Penal brasileiro atualmente possui tal tipificação, para assim tutelar esse direito fundamental sob esta forma, haja vista que tanto no art. 5º, XXXIX da Constituição brasileira quanto no art. 1º do Código Penal brasileiro é adotado o princípio da legalidade. Muito se tem discutido a respeito do uso de células-tronco em pesquisas científicas, suas consequências éticas e a sua relação com o direito à vida, elencado no ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental. O tema central da discussão se baseia na indagação de qual é o momento exato do início da vida, e portanto a partir de quando esta é garantida na Constituição e tutelada pelo Direito Penal. Tem-se principalmente quatro teorias sobre o momento que se dá o início da vida (REGIS, 2005). Levando-se em conta os bens jurídicos que aqui estão presentes – tais como a vida humana e sua dignidade – conclui-se que a atuação do Direito Penal é necessária, todavia não em sua forma repressiva, mas em caráter preventivo. Tal atuação atualmente já é prevista nos casos de aborto e infanticídio. Contudo ainda não há uma tipificação para casos em que o uso do embrião fere valores jurídico-penais que são comumente protegidos pelo Direito Penal, e nesta linha dá-se a análise da necessidade da tipificação do embrionicídio.

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Publicado

17-10-2013

Como Citar

VITOR MELLO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, J.; CÉSAR CORRÊA BORGES, P. O USO CIENTÍFICO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E A TUTELA PENAL DA VIDA. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 4, n. 02, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4358. Acesso em: 4 nov. 2024.

Edição

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