A indelegabilidade da jurisdição no detalhamento da pena na transação penal
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2015v8n2ID9989Palavras-chave:
Direito penal e processual penal, Juizado especial criminal, Transação penal, Detalhamento da pena, Indelegabilidade da jurisdiçãoResumo
O objetivo deste artigo é analisar a disposição normativa atinente à transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal, especificamente quanto à competência exclusiva e indelegável do juiz de direito de detalhar a pena a ser aplicada ao autor do fato que venha a aceitar proposta de transação penal, ainda que venha a anuir integralmente com a sugestão advinda do promotor de justiça. Caso venha o órgão acusador a extrapolar suas atribuições para indicar a modalidade de pena restritiva de direitos ou a multa, o juiz não estará inteiramente adstrito ao detalhamento da promoção ministerial, haja vista que ao magistrado compete homologar ou não tal proposta, levando em consideração apenas a espécie de punição sugerida. No caso de homologação, tão somente o juiz de direito é que deve passar à dosimetria da pena e à definição dos provimentos finais pertinentes ao local de cumprimento da pena, à frequência, a quem o fiscalizará, entre outras especificações.
Downloads
Referências
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Trad. de Paulo M. Oliveira. 12. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. BITTENCOURT. Edgard de Moura. O juiz. 3. ed. Campinas: Millenium, 2002.
BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 3 jan. 1941.
BRASIL. Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5. out. 1988.
BRASIL. Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995.
BRUNO, Aníbal. Direito penal, parte geral, tomo 3o: pena e medidas de segurança. 5. ed. Rio de janeiro: Forense, 2009.
CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Trad. de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. de Ana Paula Zomer et. al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Trad. de Raquel Ramalhete. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 2003.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed., Porto Alegre:Sérgio Fabris, 2003.
MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, volume I: propedêutica penal e norma penal. Campinas: Millennium, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
RODRIGUES, Roberto Barbosa. O juiz e a ética. São Paulo: Iglu, 2010.
SUNDFELD. Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2016 Revista Constituição e Garantia de Direitos

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
Autores mantêm os direitos autorais pelo seu artigo. Entretanto, repassam direitos de primeira publicação à revista. Em contrapartida, a revista pode transferir os direitos autorais, permitindo uso do artigo para fins não- comerciais, incluindo direito de enviar o trabalho para outras bases de dados ou meios de publicação.












