La indelegabilidad de la jurisdicción en la determinación de la pena en un acuerdo de culpabilidad

Autores/as

  • Everton Amaral de Araújo Universidade Federal do Rio Grande do Norte
  • Maria dos Remédios Fontes Silva Universidade Federal do Rio Grande do Norte

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2015v8n2ID9989

Palabras clave:

Derecho penal y procesal, Tribunal penal especial, Acuerdo de culpabilidad, Sentencia detallada, Indelegabilidad de la jurisdicción

Resumen

El objetivo de este artículo es analizar la disposición normativa relativa a los acuerdos de culpabilidad en el ámbito del Tribunal Penal Especial, específicamente en lo que respecta a la competencia exclusiva e indelegable del juez para determinar la pena que se aplicará al autor de un acuerdo, incluso si está totalmente de acuerdo con la propuesta del fiscal. Si el órgano fiscal excede sus facultades para indicar el tipo de pena restrictiva o multa, el juez no estará totalmente obligado por los detalles de la propuesta del fiscal, ya que es el magistrado responsable de aprobar o rechazar dicha propuesta, considerando únicamente el tipo de pena sugerida. En caso de aprobación, solo el juez deberá proceder a la imposición de la pena y a la definición de las disposiciones finales relativas al lugar de cumplimiento de la condena, la frecuencia, la persona que la supervisará, entre otras especificaciones.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Everton Amaral de Araújo, Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Graduado em Direito (UFRN - 1997), Pós-graduado com Especialização em Direito Civil (UNP - 2010) e Direito de Família e Sucessões (IBMEC - 2021) e Mestrado em Direito Constitucional (UFRN - 2016). Docente credenciado pela ENFAM por meio de Cursos de Formação de Formadores: Desenvolvimento Docente Nível 1 - Módulos 1, 2 e 3; Nível 2 - Módulo Planejamento de Ensino, Formação de Tutores no Contexto da Magistratura e Práticas Inovadoras em Avaliação e Metodologias Ativas (2017-2021). Tem experiência em Administração Pública e atuação na Magistratura.

Maria dos Remédios Fontes Silva, Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Possui Graduação em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Socias-UNIPÊ, João Pessoa-PB (1972-1977). Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte- UFRN (19801981). Especialização em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC(1979-1980). Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos pela Université Catholique de Lyon - Institute de Droits de L'homme-França (1989-1993). Pós-doutorado pela Universitè Lummière Lyon 2 - França (2007-2008). Coordenadora do Grupo de Pesquisa DIREITO, ESTADO E SOCIDADE-CNPq.(1997-2018). Coordenadora do Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito-MINTER, em convênio com a Universidade Federal de Pernambuco (1997- 2000). Consultora Pedagógica da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte-ESMARN(2000-2015). Vice-diretora do Centro de Ciências Sociais Aplicadas-CCSA-UFRN(1999-2003). Pró-reitora Adjunta de Pós-graduação da UFRN(2003-2007) Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Direito da UFRN. (2003...2019). Coordenadora dos Cursos de Especialização em Direito e Cidadania, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Civil e Processual Civil (1997...2018). Professora TITULAR do Departamento de Direito Processual e Propendêutica da Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN. Professora HONORIS CAUSA da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte-UERN.

Citas

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Trad. de Paulo M. Oliveira. 12. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. BITTENCOURT. Edgard de Moura. O juiz. 3. ed. Campinas: Millenium, 2002.

BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 3 jan. 1941.

BRASIL. Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5. out. 1988.

BRASIL. Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995.

BRUNO, Aníbal. Direito penal, parte geral, tomo 3o: pena e medidas de segurança. 5. ed. Rio de janeiro: Forense, 2009.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Trad. de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. de Ana Paula Zomer et. al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Trad. de Raquel Ramalhete. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed., Porto Alegre:Sérgio Fabris, 2003.

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, volume I: propedêutica penal e norma penal. Campinas: Millennium, 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RODRIGUES, Roberto Barbosa. O juiz e a ética. São Paulo: Iglu, 2010.

SUNDFELD. Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

Publicado

17-08-2016

Cómo citar

ARAÚJO, Everton Amaral de; SILVA, Maria dos Remédios Fontes. La indelegabilidad de la jurisdicción en la determinación de la pena en un acuerdo de culpabilidad. Revista Digital Constitución y Garantía de Derechos , [S. l.], v. 8, n. 2, p. 2–19, 2016. DOI: 10.21680/1982-310X.2015v8n2ID9989. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/9989. Acesso em: 12 jun. 2026.

Número

Sección

Artigos

Artículos más leídos del mismo autor/a

Artículos similares

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 > >> 

También puede Iniciar una búsqueda de similitud avanzada para este artículo.