A CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE COM BASE NO DIREITO VIVO
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2016v9n2ID12321Resumen
A preocupação com a saúde não deve ocorrer apenas pelo Estado, mas também diretamente pelo empregador em uma relação empregatícia. Alguns doutrinadores apenas analisam de forma obscura o pagamento dos adicionais previstos no ordenamento jurídico, contudo, esquecem da forma que se dá a exploração da saúde dos trabalhadores. Será que o princípio da dignidade da pessoa humana é verificado quando o obreiro ao mesmo tempo é exposto a agentes insalubres e perigosos e ainda assim deve optar por perceber apenas um dos adicionais? Tendo em vista que a saúde do trabalhador está em risco ao estar exposto ao agente insalubre e que quando está exposto ao agente perigoso é a integridade física do obreiro que está ameaçada, mesmo assim deve perceber apenas um adicional? Utilizando as lições de Eugen Ehrlich, o que deve ser analisado é a real atividade desempenhada pelo trabalhador no dia a dia, e não apenas o que está na lei.Descargas
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