A CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE COM BASE NO DIREITO VIVO

Auteurs-es

  • Vinícius Gozdecki Quirino Barbosa Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL.

DOI :

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2016v9n2ID12321

Résumé

A preocupação com a saúde não deve ocorrer apenas pelo Estado, mas também diretamente pelo empregador em uma relação empregatícia. Alguns doutrinadores apenas analisam de forma obscura o pagamento dos adicionais previstos no ordenamento jurídico, contudo, esquecem da forma que se dá a exploração da saúde dos trabalhadores. Será que o princípio da dignidade da pessoa humana é verificado quando o obreiro ao mesmo tempo é exposto a agentes insalubres e perigosos e ainda assim deve optar por perceber apenas um dos adicionais? Tendo em vista que a saúde do trabalhador está em risco ao estar exposto ao agente insalubre e que quando está exposto ao agente perigoso é a integridade física do obreiro que está ameaçada, mesmo assim deve perceber apenas um adicional? Utilizando as lições de Eugen Ehrlich, o que deve ser analisado é a real atividade desempenhada pelo trabalhador no dia a dia, e não apenas o que está na lei.

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Biographie de l'auteur-e

Vinícius Gozdecki Quirino Barbosa, Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL.

Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Paraná - EMATRA (2015). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL (2014). Advogado trabalhista.

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Publié-e

19-06-2017

Comment citer

BARBOSA, V. G. Q. A CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE COM BASE NO DIREITO VIVO. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 9, n. 2, p. 308–328, 2017. DOI: 10.21680/1982-310X.2016v9n2ID12321. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/12321. Acesso em: 20 déc. 2024.

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