A possibilidade de oferecimento de mercadoria indisponível e não cumprimento da oferta como infração à ordem econômica
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2024v17n1ID36600Palavras-chave:
Oferta , Publicidade, Não cumprimento , Defesa do consumidor , Infração à ordem econômicaResumo
O presente artigo, abordando a temática do oferecimento de mercadoria indisponível e o não cumprimento da oferta como infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011, é fundamental para compreender a inter-relação entre os princípios da ordem econômica e a defesa do consumidor, sobretudo dada a crescente difusão das práticas anticoncorrenciais que ferem os direitos consumeristas. Buscou analisar os conceitos de oferta e publicidade, em especial de publicidade chamariz, à luz dos princípios da ordem econômica, partindo do pressuposto de que proteção ao consumidor é manifestação basilar da ordem econômica equilibrada. Por conseguinte, o trabalho visa a responder a seguinte problemática: é possível considerar o oferecimento de mercadoria indisponível e o não cumprimento da oferta como infração à ordem econômica? Para tanto, utilizou-se o método lógico-dedutivo, por meio de levantamento bibliográfico, bem como de interpretação da legislação brasileira. Por fim, concluiu-se que, no panorama jurídico atual brasileiro, embora não exista menção específica à respectiva prática como infração à ordem econômica, é possível inferir sua natureza violadora da ordem econômica.
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Referências
BENSOUSSAN, Fábio Guimarães; GOUVEA, Marcus de Freitas. Manual de direito econômico. 2.ed.Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
BRASIL. [Constituição(1988)]. Constituição da República FederativadoBrasilde1988.Brasília,DF:PresidênciadaRepública,[1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01out. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Brasília, DF: Presidência da República, [2011]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 01 out. 2022.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Brasília, DF: Presidência da República,[1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 01 out. 2022.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geraldos Direitos Fundamentais. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2014.
FORGIONI, Paula Andrea. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
GRAU, Eros Robert. A ordem econômica na Constituição de 1988. 6.ed. São Paulo: Malheiros. 2018.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
POSNER, Richard. Allen. Fronteiras da Teoria do Direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011.
SANCHIS, Luis Pietro. Os princípios, o problema da discricionariedade judicial e a tese da solução justa. In: MOREIRA, Eduardo (org.). Argumentação e Estado Constitucional. 1.ed. São Paulo: Ícone, 2012.
SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro. Tributação
indutora e análise econômica do direito: uma investigação crítica. 2017. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2017.
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