OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO

Autores

  • Carlos Arruda Flores

Resumo

O presente artigo visa investigar em que medida a aplicação de parâmetros como a alteridade e razão sensível, condizentes com o Estado Constitucional de Direito, devem influenciar na atuação administrativa. O Estado Constitucional de Direito impõe mudanças comportamentais e paradigmáticas ao Estado, o que até então era tido como direito dos cidadãos passa a ser considerado obrigação estatal. A própria democracia precisa ser ajustada visando não interferir em direitos fundamentais que representam esferas intangíveis dos cidadãos. As garantias constitucionais passam a ter força cogente deixando a de ter um papel de simples estabelecimento de limites. A discricionariedade administrativa até então ampla, limitada tão somente pela legalidade estrita passa a ser vinculada constitucionalmente, o direito deixa de ser visto um simples conjunto de normas aplicáveis por subsunção. Partiu-se da premissa de que os valores insculpidos na Constituição Federal deixam de ser meras abstrações teóricas sem qualquer vinculação prática e passam a constituir verdadeiras obrigações para a Administração Pública frente aos cidadãos. Chegou-se a conclusão que a norma fundamental incorpora outro matiz e passa a exigir soluções administrativas condizentes com os princípios por ela incorporados. A vigência normativa torna-se insuficiente, a aplicação normativa passa a requerer também um juízo de validade. Os atos administrativos e as regras formais necessitam passar pelo crivo de razões sensíveis que permeiam a pós-modernidade.

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Publicado

17-10-2013

Como Citar

ARRUDA FLORES, C. OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 6, n. 01, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4385. Acesso em: 4 nov. 2024.

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