A judicialização dos medicamentos de alto custo no Brasil e a teoria dos custos dos direitos

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2019v12n2ID18460

Palavras-chave:

Terceirização, ADPF nº 324, Súmula 331 do TST

Resumo

Este Trabalho objetiva analisar as decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro nas demandas por medicamentos de alto custo investigando como vem sendo tratado o problema dos custos dos direitos, ou seja, qual a importância (valor) dada pelo Tribunal às questões de ordem financeiro-orçamentária em face de argumentos ético-jurídicos como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Diante do crescente fenômeno da judicialização da saúde, o objetivo principal é analisar os efeitos teóricos e práticos da discussão acerca da dimensão positiva dos direitos fundamentais, sob uma perspectiva pragmática, para a efetivação do direito social à saúde, sobretudo da assistência farmacêutica. Não obstante o reconhecimento da dimensão positiva presente em todos os direitos, quando descritivamente analisados, conforme demonstra Cass Sunstein e Stephen Holmes, verifica-se que a jurisprudência brasileira tem sustentado que nenhum argumento de ordem financeiro-orçamentária pode limitar o direito ao recebimento de medicamentos de alto custo. Tal posicionamento, entretanto, encontra dificuldades em se adequar aos ideais de universalidade e igualdade, bem como, à justiça distributiva, por atender somente uma parcela da população em detrimento de outra ainda maior.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Adriano Rodrigo Reis, Faculdade de Direito do Sul de Minas

Mestre em Direito (Constitucionalismo e Democracia) pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (2017-2019). Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Estácio de Sá (2015). Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade de Direito de Varginha (2015). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (2013). Licenciado em História pela Universidade Paulista - UNIP (2019-2022). Tutor desde 2012 de cursos à distância pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Exerceu atividade de Conciliador em Juizado de Conciliação no Município de Varginha/MG em convênio com o TJMG no ano de 2013. 

Leandro Correa de Oliveira, Faculdade de Direito do Sul de Minas

Mestre e Doutor em Direito do Estado, com atuação nas áreas de Direito Administrativo, Direito Público e Teoria do Direito. Advogado, com experiência profissional voltada à consultoria jurídica para entes públicos, licitações e contratos administrativos, bem como à defesa de servidores públicos em processos administrativos disciplinares e demandas judiciais correlatas.Atua também como professor de Direito, com interesse em temas relacionados à burocracia responsiva, processo decisório administrativo, accountability, inovação institucional e controle da Administração Pública. Desenvolve pesquisas nas áreas de governança pública, planejamento das contratações, responsabilização estatal e direitos dos servidores públicos, buscando integrar abordagem teórica e prática profissional. 

Referências

ALMEIDA, Cléber Lucio de. ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabêllo de. Direito Material e Processual do Trabalho na Perspectiva da Reforma Trabalhista. Belo Horizonte: RTM, 2018.

BARROSO, Fábio Túlio; MOURA, Felipe da Costa Lima. A Negociação Coletiva como Instrumento de Efetividade do Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista Judicial. In: TEODORO, Maria Cecília Máximo et al. Direito Material e Processual do Trabalho.

VI Congresso Latino-Americano de Direito Material e Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2018.

BELTRAMELLI NETO, Silvio. Hierarquia das Convenções Internacionais no Direito Interno e o Controle de Convencionalidade das Normas Internacionais do Trabalho.In: ROCHA, Cláudio Jannotti et al. Direito Internacional do Trabalho. Aplicabilidade e eficácia dos instrumentos internacionais de proteção do trabalhador. São Paulo: LTR, 2018.

BERNARDES, Simone Soares; SCARLÉCIO, Marcos; LIMA, Leonardo Tibo Barbosa. Reforma Trabalhista: teses interpretativas. Salvador. JusPodivm, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 mar. 2019.

______. Decreto-Lei nº 200/67, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm.

Acesso em: 16 de abr. de 2019.

_____.Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5645.htm. Acesso em: 16 de abr. de 2019.

______. Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6019.htm. Acesso em: 16 de abr. de 2019.

______. Lei 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7102.htm. Acesso em: 16 de abr. de 2019.

______. Lei nº 8.213 de 24 de junho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 16 de abr. de 2019.

______. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial [da] União, Brasília, 14 de jul. 2017f. Disponível em: http://www.plan alto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 16 abr. 2019.

______. PL 6.787/2016: Transformado na Lei Ordinária 13.467/2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076. Acesso em: 16 de abr. 2019.

CASSAR, Vólia Bomfim. CLT comparada e atualizada: com a reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Método, 2017.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo. Ltr. 2019.EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. A Constituição da OIT (1919) e a Declaração de Filadélfia (1944). In:ROCHA, Cláudio Jannotti et al.Direito Internacional do Trabalho. Aplicabilidade e eficácia dos instrumentos internacionais de proteção do trabalhador. São Paulo: LTR, 2018.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2018.

GOMES, Ana Cláudia Nascimento. A Liberdade de Associação Sindical e o Reconhecimento Efetivo do Direito de Negociação Coletiva: Há Caminho Hermenêutico para Superação do Status Quo? In: ROCHA, Cláudio Jannotti et al. Direito Internacional do Trabalho. Aplicabilidade e eficácia dos instrumentos internacionais de proteção do trabalhador. São Paulo: LTR, 2018.

PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto. A Eficácia da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho de 1998. In: ROCHA, Cláudio Jannotti et al. Direito Internacional do Trabalho. Aplicabilidade e eficácia dos instrumentos internacionais de proteção do trabalhador. São Paulo: LTR, 2018.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Julgamento sobreterceirização será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (29). Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=387732. Acesso em 17 de abr de 2019.

______. Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Recte.(s) celulose nipo brasileira s/a -cenibra. Recdo.(a/s) ministério público do trabalho. Ministro Relator: Luiz Fux. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4952236. Acesso em: 07 out. 2019.

______. STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388429. Acesso em 17 de abr de 2019.TRT-2 10014554220175020022 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma -Cadeira 5, Data de Publicação: 20/02/2019TRT-3 RO 0010706-17.2017.5.03.0138, relatora: Maria Cecília Alves Pinto. Primeira Turma. Publicado em: 24/10/2018TST. RR -1787-61.2011.506.0010. 2ª Turma. Relª. Minª. Delaíde Miranda Arantes. Data de publicação: 23/11/2018.

VIANA, Marcio Túlio. Para Entender a Terceirização. São Paulo: LTR, 2017.

VIANA, Márcio Túlio. Terceirização e sindicato. In: Terceirização no direito do trabalho.

HENRIQUE, Carlos Augusto Junqueira. DELGADO, Gabriela Neves (Coord.) Belo Horizonte. Mandamentos, 2004.

Downloads

Publicado

27-02-2020

Como Citar

REIS, Adriano Rodrigo; OLIVEIRA, Leandro Correa de. A judicialização dos medicamentos de alto custo no Brasil e a teoria dos custos dos direitos. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 12, n. 2, p. 115–133, 2020. DOI: 10.21680/1982-310X.2019v12n2ID18460. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/18460. Acesso em: 8 jun. 2026.

Edição

Seção

Artigos

Artigos Semelhantes

1 2 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.