Sobre a ampliação dos legitimados para o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC)
Palavras-chave:
Incidente de Deslocamento de Competência, PEC nº 15/2010, Legitimados, Sociedade abertaResumo
Uma nova e importante regra trazida pela Emenda Constitucional nº45/2004 parece ter recebido menos atenção do que o devido, a saber, aquela relativa ao § 5º do art. 109, da Constituição. Por meio dela, o Procurador-Geral da República passou a ter a prerrogativa de suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o chamado Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), por meio do qual pode ser transferido para a Justiça Federal o trâmite de um processo judicial que envolva, ou no qual se apure, alguma grave violação de direitos humanos. Antes da reforma, a competência para julgar diversas situações que envolviam graves violações de direitos humanos era ordinariamente dos Poderes judiciários estaduais. Passados quase nove anos da reforma constitucional que o criou, o Incidente foi poucas vezes suscitado (caso “Dorothy Stang” e caso “Manoel Mattos”), e
uma única vez deferido (caso “Manoel Mattos”), muito embora se possa cogitar que, nesse ínterim, houve mais que um caso em que seria cabível o deslocamento, por inércia ou incapacidade das autoridades judiciárias estaduais. Ante a iminência de apreciação dessa matéria pelo parlamento, o presente artigo vem sustentar que, como ela envolve direitos humanos, deveria ser seguido o modelo adotado no âmbito dos sistemas de direitos humanos da OEA e da ONU, ou seja, que as denúncias de graves violações de direitos humanos imputáveis ao Estado devem ser reportadas diretamente
pelos indivíduos ou por grupos de indivíduos, ou ainda diretamente por ONG’s legalmente reconhecidas.
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