ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - A POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PELA ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG)
Resumo
A sociedade desenvolve-se a cada instante, o consumo é cada vez maior, sendo necessário um contrato de financiamento que possibilite o acesso a todos no mercado, surgindo assim a figura do contrato de Arrendamento Mercantil. Tal contrato, conhecido no meio jurídico como ‘’leasing’’, é o contrato no qual uma pessoa, seja ela física ou jurídica, desejando utilizar certo bem, por um período de tempo, o faz através de uma sociedade de financiamento, que o adquire e lhe aluga. Assim, o Arrendamento Mercantil ou leasing, como é mais conhecido, é uma modalidade de financiamento ao arrendatário, permitindo-lhe o uso e gozo de um bem de sua necessidade, sem ter que desembolsar inicialmente o valor total do bem, podendo, ao término do contrato, prorrogar o mesmo, devolver o bem, ou exercer a opção de compra, tornando-se proprietário do bem, pagando o Valor Residual, que será o valor total do bem, menos as contraprestações pagas pelo arrendatário. O Valor Residual e o Valor Residual Garantido (VRG), fazem parte do contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing), mas são institutos diferentes, com funções distintas, porém, muitas vezes são confundidos como se fossem o mesmo. Durante algum tempo, o posicionamento do STJ com relação à antecipação do Valor Residual Garantido era de que ocorreria a desvirtuação do leasing, porém, este entendimento foi mudado, estando hoje pacificado a não descaracterização do contrato de leasing face à antecipação do VRG. Dessa forma, embora ainda haja várias correntes doutrinárias discrepantes, a antecipação do VRG não conduz à descaracterização do contrato originário, não sendo capaz de causar danos aos indivíduos, coletividade ou sociedade.Downloads
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