Arrendamento mercantil (leasing)

a possibilidade de descaracterização do contrato pela antecipação do Valor Residual Garantido (VRG)

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Palavras-chave:

Contrato, Arrendamento mercantil, Leasing, Valor Residual Garantido (VRG), Descaracterização

Resumo

A sociedade desenvolve-se a cada instante, o consumo é cada vez maior, sendo necessário um contrato de financiamento que possibilite o acesso a todos no mercado, surgindo assim a figura do contrato de Arrendamento Mercantil. Tal contrato, conhecido no meio jurídico como ‘’leasing’’, é o contrato no qual uma pessoa, seja ela física ou jurídica, desejando utilizar certo bem, por um período de tempo, o faz através de uma sociedade de financiamento, que o adquire e lhe aluga. Assim, o Arrendamento Mercantil ou leasing, como é mais conhecido, é uma modalidade de financiamento ao arrendatário, permitindo-lhe o uso e gozo de um bem de sua necessidade, sem ter que desembolsar inicialmente o valor total do bem, podendo, ao término do contrato, prorrogar o mesmo, devolver o bem, ou exercer a opção de compra, tornando-se proprietário do bem, pagando o Valor Residual, que será o valor total do bem, menos as contraprestações pagas pelo arrendatário. O Valor Residual e o Valor Residual Garantido (VRG), fazem parte do contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing), mas são institutos diferentes, com funções distintas, porém, muitas vezes são confundidos como se fossem o mesmo. Durante algum tempo, o posicionamento do STJ com relação à antecipação do Valor Residual Garantido era de que ocorreria a desvirtuação do leasing, porém, este entendimento foi mudado, estando hoje pacificado a não descaracterização do contrato de leasing face à antecipação do VRG. Dessa forma, embora ainda haja várias correntes doutrinárias discrepantes, a antecipação do VRG não conduz à descaracterização do contrato originário, não sendo capaz de causar danos aos indivíduos, coletividade ou sociedade.

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Biografia do Autor

Luciano Souto Dias, Universidade Federal do Espírito Santo

Doutor pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Mestre em Direito Público pela UPAP. Especialista com pós-graduação latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Fadivale. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce- Fadivale. Atualmente, professor titular do curso de graduação em Direito (desde 2003) na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE, nas disciplinas de Direito Processual Civil; Direito Civil, parte geral; Introdução ao Estudo do Direito, Direito de Família, Tópicos Especiais de Direito Processual Civil, Direito Autoral e Prática de Processo Civil. Professor de Direito Digital, DPC, Prática Jurídica e de Deontologia Jurídica na UNIVALE (1 lugar no concurso) Professor no IFMG (2023-2024 - 1 lugar no Concurso), campus Governador Valadares, na graduação e pós-graduação, nas disciplinas de Metodologia de Pesquisa, Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Ambiental. Integrante da Comissão de pesquisa do IFMG. Professor na TV JUSTIÇA (2025). Professor nos cursos de pós-graduação latu sensu (desde 2006) em disciplinas de Direito Civil e Processual Civil, na Fadivale e convidado em outras instituições brasileiras. Controlador-Geral do Município de Governador Valadares/MG (2017 a 2024). 

Tallyta Natane de Oliveira Reis, Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce

Advogada. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce FADIVALE – Governador
Valadares (MG).

Referências

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Publicado

28-10-2015

Como Citar

DIAS, Luciano Souto; REIS, Tallyta Natane de Oliveira. Arrendamento mercantil (leasing): a possibilidade de descaracterização do contrato pela antecipação do Valor Residual Garantido (VRG). Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 8, n. 1, p. 21–39, 2015. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/8165. Acesso em: 3 jun. 2026.

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