Ñande Ru Marangatu e a mensagem de veto n° 163/2017
abordagens à luz dos direito internacional dos direitos humanos
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2019v12n1ID18125Palavras-chave:
Povos Tradicionais, Fronteiras Nacionais, VetoResumo
O presente artigo busca analisar o direito à livre mobilidade dos povos indígenas fronteiriços, garantida pelo §2º do art. 1º da Lei nº 13.445/2017. Após o veto, não mais se reconheceu o direito à livre mobilidade dos povos tradicionais sob o fundamento de segurança nacional, afrontando a Constituição Federal de 1988. O veto decorre do processo histórico de demarcação das fronteiras nacionais que impactaram os indígenas. O artigo buscará mostrar esse processo, estimulando uma reflexão sobre a importância da terra para os povos tradicionais. Estudar a dinâmica da mobilidade espacial dos Guarani e Kaiowá localizados na região de fronteira Brasil/Paraguai é fundamental para compreender como a mensagem de veto estudada influencia essa população. Nesse panorama, o artigo irá mostrar a possibilidade da tutela internacional dos direitos humanos como instrumento efetivo na garantia de direitos dessas populações, infelizmente relegados a segundo plano pelo Estado brasileiro. Através do método indutivo e por meio das fontes bibliográficas, antropológicas e jurídicas o artigo buscará atingir o seu objetivo.
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