A ADVOCACIA PÚBLICA NA DIVISÃO TRIPARTITE DOS PODERES: Função Essencial à Justiça autônoma que não integra a estrutura organizacional de nenhum dos Poderes clássicos
DOI:
https://doi.org/10.21680/1982-310X.2016v9n1ID10341Resumen
A Constituição Federal confere à advocacia pública o status de Função Essencial à Justiça. A atividade está regulada nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal. O art. 131 da Constituição estabelece que "a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo." No regime democrático a atuação estatal deve ser dirigida para atender aos interesses e às necessidades da sociedade, visando sempre à promoção do bem comum. As Funções Essenciais à Justiça, mormente aquelas mantidas e organizadas pelo Estado, devem estar imbuídas desse propósito. Tais Funções estão disciplinadas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal, que trata da Organização dos Poderes. No Título IV o Poder Constituinte organizou, de forma separada e destacada, os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e as Funções Essenciais à Justiça. Desse modo, nenhuma Função Essencial à Justiça é parte integrante de qualquer dos poderes, nem mesmo do Poder Executivo. Com a advocacia pública não é diferente. Por isso necessita ter sua autonomia e independência reconhecidas para contribuir com mais efetividade para a pacificação social, mediante ações preventivas de combate a condutas desviantes e interiorização de posturas propositivas com vistas à redução de litígios.Descargas
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